LEI Nº 1.988 DE 18/FEVEREIRO/2005

Dispõe sobre a reorganização Administrativa da Prefeitura Municipal de Cosmorama e da outras providências.

 

ANTONIO EDIVALDO PAPINI, Prefeito Municipal de Cosmorama, Comarca de Tanabi, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei;

Art. 1º. - Esta Lei dispõe sobre a reorganização administrativa, nos aspectos referentes à estrutura organizacional da administração da Prefeitura do Município de Cosmorama.

Art. 2º. - Constitui objetivo principal da presente Lei, contribuir para que, através da organização de meios, possa o Poder Executivo aprimorar a sua ação em prol do bem comum, em conformidade com o que prescrevem as legislações federal, estadual e municipal.

Art. 3º. - Para alcançar o objetivo citado no Artigo anterior, serão adotados como metas do serviço público municipal:

I - facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços municipais;
II - tornar ágil o atendimento do Município quanto ao cumprimento de exigências municipais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação quanto aos procedimentos burocráticos;
III - promover a integração dos munícipes na vida político-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação;
IV - elevar a produtividade dos servidores, mediante rigoroso concurso de ingresso no serviço público, promovendo o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores novos e dos existentes, permitindo assim, um menor crescimento do quadro e níveis adequados de vencimentos;
V - atualizar permanentemente os serviços municipais, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir custos e ampliar a oferta de serviços, sem prejuízo da qualidade dos mesmos.

CAPITULO I

DOS FUNDAMENTOS BASICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 4º. - As atividades da administração municipal obedecerão, em caráter permanente, os seguintes fundamentos:

I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Descentralização;
IV - Delegação de competência;
V - Controle;
VI - Racionalização.

Art. 5º. - Planejamento, instituído como atividades constantes da administração, é um sistema integrado, visando promover o desenvolvimento sócio-econômico do Município, compreendendo a seleção de objetivos, diretrizes, programas e procedimentos para atingi-los, determinados em função da realidade local.

Art. 6º. - Os objetivos da administração municipal serão enunciados, principalmente, através dos seguintes documentos básicos:

I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamento Anual.

Art. 7º. - As atividades da administração municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo, será objeto de permanente coordenação entre os órgãos de cada nível hierárquico.

Art. 8º. - A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle.

Art. 9º. - A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a resolver.

Art. 10. - O Prefeito Municipal e os dirigentes de órgãos poderão delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme o que for disposto em regulamento, e ressalvada a competência privada de cada um.
Parágrafo Único - O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

Art. 11. - A administração municipal, além dos controles formais concernentes à obediência, a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.

Art. 12. - O controle das atividades da administração municipal deverá exercer-se em todos os níveis, compreendendo particularmente:

I - o controle pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades especificas dos órgãos controlados;
II - o controle da utilização guarda e aplicação do dinheiro, bens e valores públicos, pelo órgão próprio de finanças;

Art. 13. - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal, sobre as conveniências de natureza burocrática, mediante:

I - repressão de hipertrofia das atividades-meio, que deverão sempre que possível, serem organizadas sob a forma de sistemas;
II - livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da administração, para troca de informações, esclarecimentos e comunicações;
III - a supressão de controles meramente formais e daqueles cujo custo administrativo ou social seja evidentemente, superior aos riscos.

CAPITULO II

DA ESTRUTURA

Art. 14. - A administração direta é composta de Linha e Assessoria.
Parágrafo Único - Os órgãos de Linha são hierarquizados, sobrepondo-se os superiores aos inferiores, mediante relações de subordinação entre níveis, assim definidas:

I - Primeiro Escalão - Departamento
II - Segundo Escalão - Setores

Art. 15. - A estrutura organizacional da Prefeitura, compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Órgão de Assessoria:

A - Assessoria de Gabinete.

II - Órgãos Auxiliares:

A - Conselho Municipal de Educação (Lei n°. 1630/95)
B - Conselho Municipal de Assistência Social (Lei n°. 1653/96)
C - Conselho Municipal Antidrogas - COMAD - (Lei n°. 1934/03);
D - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA (Lei nº 1496/92);
E - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (Lei nº 1567/94);
F - Conselho Municipal de Alimentação Escolar (Lei n°. 1660/97);
G - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Cosmorama (Lei n°. 1952/03);
H - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Cosmorama - COMUDER (Lei n°. 1567/94);
I - Conselho Municipal de Cultura (Decreto nº 2087/02);
J - Conselho Municipal do FUNDEF (Lei n°. 1750/98);
K - Conselho Municipal de Habitação - CMH (Lei n°. 1913/02);
L - Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Município de Cosmorama (Lei n°. 973/83);
M - Conselho Municipal do Idoso (Lei n°. 1749/98);
N - Conselho Municipal de Saúde - CMS (Lei n°. 1405/91 e Lei n°. 1406/91);
O - Comissão de Plano de Amparo e Incentivo Industrial de Cosmorama - PLAMINCO (Lei n°. 1494/92);
P - Comissão Municipal de Emprego - COMUNEM (Decreto nº 2027/01);
Q - Comissão Municipal da Defesa Civil - COMDEC (Decreto nº 348/78);
R - Comissão Supervisora do Programa Campo/Cidade - Leite (Decreto nº 1819/97);
S - Equipe Coordenadora do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar de Cosmorama - PNATE do Município de Cosmorama (Decreto nº 2226/04);

III - Órgãos de Atividades Fins:

A - Departamento de Administração e Finanças;
B - Departamento de Educação e Cultura;
C - Departamento de Planejamento, Obras e Serviços;
D - Departamento de Saúde e Vigilância Sanitária;
E - Departamento de Bem-Estar Social.
F - Departamento de Assuntos Jurídicos

CAPITULO III

DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ORGÃOS MUNICIPAIS

Seção I
DA ASSESSORIA DE GABINETE

Art. 16. - A Assessoria de Gabinete do Prefeito é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativa com os munícipes, entidades e associações de classe; assistir diretamente o Prefeito no desempenho de suas funções, inclusive as que se referem á sua representação social; efetuar o controle de prazo do processo legislativo referente a requerimentos, informações, apreciação de projetos pela Câmara; promover a divulgação e relações públicas do Chefe do Executivo; receber, minutas, expedir e controlar todo o expediente do Gabinete, a ser submetido ao Prefeito; receber, analisar e propor soluções em expedientes e processos que devam ser encaminhados à apreciação e decisão do Prefeito; recepcionar e promover o atendimento ao público em geral; realizar o controle do arquivo de documentos e papéis que interessem diretamente ao prefeito, principalmente aqueles considerados de caráter confidencial; proceder ao acompanhamento de matéria divulgada no Diário Oficial do Estado, e outros Jornais da Região que sejam de interesse do Município, promovendo sua circulação nos órgãos de interesse no assunto; executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

Seção II
DO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Art. 17. - O Departamento de Assuntos Jurídicos é o órgão que tem por finalidade representar o Município em qualquer instância judiciária; orientar o Prefeito Municipal e os diversos órgãos municipais em assuntos jurídicos; executar os serviços de ordem legal destinados à cobrança da divida ativa e de quaisquer outros créditos do Município e à defesa do Município, nas ações que lhe forem contrárias; cooperar com os demais órgãos na elaboração de projetos de Leis e examinar, do ponto de vista jurídico, os autógrafos encaminhados à sanção do Prefeito, pela Câmara Municipal; executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

Seção III
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 18. - O Departamento de Administração e Finanças é o órgão que tem por finalidade coordenar, controlar e executar as atividades referentes à administração do pessoal; promover atividades relacionadas à padronização das compras, estocagem e distribuição de todo o material utilizado pela Prefeitura; executar atividades de manutenção e conservação da frota de veículos da Prefeitura; promover a abertura e fechamento das dependências da Prefeitura; promover o tombamento, registro, inventário e proteção dos bens imóveis e móveis da Prefeitura; coordenar e controlar procedimentos relativos à formação, movimentação e arquivo de papéis e processos; receber, distribuir, expedir e controlar processos e correspondências da administração; preparar; expedir, e divulgar os atos da administração; guardar e manter os documentos oficiais, providenciando a extinção daqueles considerados inservíveis; coordenar, controlar e executar as atividades relativas à reprodução de documentos; fixar diretrizes e Programas de treinamento do pessoal da Prefeitura; coordenar, controlar e executar as atividades de Processamento de Dados; desenvolver atividades relativas à arrecadação, controle e fiscalização dos tributos municipais e demais receitas, bem como a cobrança da divida ativa; desenvolver atividades de recebimento guarda e movimentação de dinheiro e outros valores; promover atividades relacionadas à contabilidade, através dos registros e controles contábeis da administração orçamentária, financeira, patrimonial e elaboração dos orçamentos, planos e programas da administração Municipal; elaborar os processos de licitação de compras e contratações de serviços em conformidade com a legislação; desenvolver atividades relacionadas ao cadastro fiscal mobiliário e imobiliário, bem como dos prestadores de serviço no Município;  tomar as contas dos responsáveis por adiantamentos de dinheiro público; fiscalizar o sistema de arrecadação; proceder à leitura do consumo de água e fazer gerar as faturas referentes ao faturamento mensal; executar isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, atividades correlatas que lhe forem determinadas.

§ 1º.  - O Departamento de Administração e Finanças compõe-se das seguintes unidades:

1 - Setor de Recursos Humanos.
2 - Setor de Almoxarifado e Manutenção da Frota.
3 - Setor de Secretaria e Bens Patrimoniais.
4 - Setor de Contratos e Compras.
5 - Setor de Contabilidade e Orçamentos.
6 - Setor de Receita Tributaria, Fiscalização e Cadastro.
7 - Setor de Informática.

§ 2º. - Todos os órgãos estaduais ou federais que mantenham com o Município, relações administrativas através de convênios ou outras operações, ficarão afetos administrativamente ao Departamento de Administração e Finanças.

Seção IV
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 19. - O Departamento de Educação e Cultura é o órgão que tem por finalidade promover o desenvolvimento do sistema educacional a cargo do Município; proporcionar assistência ao escolar, relacionada à merenda, assistência médica, odontológica e social, exercer a ação redistributiva em relação a suas escolas; baixar normas complementares para seu sistema de ensino, em conjunto com o Prefeito; elaborar pedido de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino infantil ao Conselho Municipal de Educação; credenciar e supervisionar os estabelecimentos de seu sistema de ensino; oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida à atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal e a manutenção e desenvolvimento de ensino; realizar estudos para optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um Sistema Único de Educação Básica; fornecer a secretaria administrativa dados, análises e estudos relacionados com a sua área de atuação, baixar normas e resoluções complementares; planejar, coordenar e orientar a realização de cursos de reciclagem aos professores da rede municipal, visando a melhoria do ensino; promover ações, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos da Prefeitura ou ainda mediante convênio com instituições oficiais ou particulares, que visem a promoção de cursos técnicos de treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra; promover, incentivar e difundir as atividades artísticas e culturais, despertando na comunidade o gosto pela arte e cultura em geral; realizar as atividades da biblioteca, de circulação, guarda e controle do acervo documentário, promovendo a sua divulgação; manter intercâmbio com outras instituições congêneres; promover e incentivar o desenvolvimento dos esportes e da recreação; Propor e coordenar convênios com entidades privadas e/ou publicas, visando o desenvolvimento do TURISMO no Município;  coordenar o desenvolvimento de atividades de lazer-recreação principalmente programas recreativos que visem retirar o menor da rua e da ociosidade; decidir junto com o Prefeito sobre a cessão de uso de quadras e/ou campo de futebol para práticas desportivas; executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Parágrafo Único - O Departamento de Educação e Cultura, compõe-se das seguintes unidades:

1 -Setor da Cultura, Esporte e Lazer.

Seção V
DEPARTAMENTO DO BEM-ESTAR-SOCIAL

Art. 20. - O Departamento do Bem-Estar-Social é o órgão que tem por finalidade elaborar, propor e executar programas de amparo às crianças e aos adolescentes carentes, à família e à velhice; de habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, com a promoção de sua integração à vida comunitária; prestar assistência técnica às entidades particulares de assistência social ou grupos voluntários, incentivando, colaborando, orientando e direcionando o atendimento social, para que não ocorra fragmentação ou duplicidade nos serviços prestados; avaliar as atividades de assistência social prestadas por instituições da comunidade que recebem auxilio ou subvenções da Prefeitura; articular ações conjuntas com órgãos estaduais ou federais, bem como instituições privadas de caráter social, visando o aperfeiçoamento do atendimento à população carente; organizar a população por meio de associações representativas, na formulação das políticas e controle das ações; executar isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Parágrafo Único - O Departamento do Bem-Estar Social compõem-se da seguinte unidade:

1 - Setor do Bem-Estar Social.

Seção VI
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS.

Art. 21. - O Departamento de Planejamento, Obras e Serviços é o órgão que tem por finalidade realizar a elaboração de planos e projetos específicos de desenvolvimento físico do Município, obedecendo a organicidade dos elementos componentes, conforme legislação correspondente; manter atualizados os levantamentos, apurações de dados, a elaboração e analise e criticas dos dados estatísticos de interesse do Município, inclusive os relativos aos serviços internos e externos da administração municipal: manter atualizadas as plantas dos prédios públicos, cadastro dos imóveis da Prefeitura e dos equipamentos urbanos e rurais do Município; planejar a execução de projetos de obras públicas do Município e da habitação popular; analisar pedidos de construção reforma e ampliações em prédios do Município, ou em suas instalações; emitir pareceres técnicos e cadastrar obras concluídas; exercer o controle arquitetônico e urbanístico da cidade, inclusive a expedição de "habite-se" às construções de obras particulares e loteamentos; coordenar e controlar a execução dos serviços relativos à abertura, pavimentação, conservação de estradas, caminhos municipais, vias, logradouros públicos, cemitérios, pontes, ajardinamentos e arborização em praças, e iluminação dos mesmos; coordenar as atividades de vigilância do patrimônio publico; fiscalizar e controlar a execução, conservação ou reparos em obras publicas realizadas por terceiros;  providenciar a limpeza e conservação dos bens móveis e imóveis do Município; providenciar a limpeza e conservação das áreas internas e externas da Prefeitura; manter viveiros para a produção de mudas para uso da Prefeitura, bem como para distribuição junto à comunidade; coordenar e promover a prestação de serviços correspondentes a distribuição de água e coleta de Esgotos dentro do perímetro urbano do município; elaborar o controle das ligações através de cadastro apropriado, promover o controle de funcionamento dos sistema de produção de água; promover o acompanhamento e controle do sistema de desinfecção da água e sua manutenção; proceder as ligações domiciliares a rede de conformidade com os padrões estabelecidos em norma apropriada; dar a devida manutenção a rede de distribuição de água e coleta de esgotos; manter o índice de perda de água em vazamentos na rede abaixo dos índices aceitáveis; e executar isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Parágrafo Único - O Departamento de Planejamento, Obras e Serviços, compõe-se das seguintes unidades:

1 - Setor de Manutenção Urbana e Obras Civis.
2 - Setor de Conservação de Estradas Vicinais e Rurais.
3 - Setor de Projetos e Cadastros.
4 - Setor da Patrulha Agrícola.

Seção VII
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 22. - O Departamento de Saúde e Vigilância Sanitária é o órgão que tem por finalidade coordenar e promover a prestação de assistência médica e odontológica e atendimento de enfermagem à população; elaborar as faturas referentes ao faturamento mensal; promover o controle dos assuntos relacionados aos recursos humanos e suprimento da área da saúde; promover campanhas de vacinação e de esclarecimento ao público, inclusive colaborando com as demais esferas governamentais; fiscalizar o cumprimento das posturas referentes ao poder de policia e de higiene publica; proceder a inspeção de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros  fins legais; propor e coordenar convênios com outras entidades, municípios, estados ou união, acompanhando-se o desenvolvimento; coordenar as atividades de controle de endemias, em conjunto com organismos estaduais e federais; realizar em conjunto ou isoladamente, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
Parágrafo Único - O Departamento de Saúde e Vigilância Sanitária  compõe-se das seguintes unidades:

1 - Setor de Atendimento e Enfermagem;
2 - Setor de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
3 - Setor de Vigilância Animal.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. - Os órgãos que compõe a estrutura administrativa, especificada nos artigos 16 a 23, serão interdependentes entre si, porém subordinados ao Prefeito Municipal.

Art. 24. - As despesas que decorram da execução desta Lei, serão atendidas no corrente exercício com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento em vigor.

Art. 25. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.

 

Prefeitura Municipal de Cosmorama, 18 de Fevereiro de 2005.

ANTONIO EDIVALDO PAPINI
Prefeito Municipal

Registrada, afixada e aprovada na Secretaria da Prefeitura Municipal e publicada nos termos da legislação vigente.

MARLI BUZZO SANT'ANA RODRIGUES
Diretor Administrativo

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